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De acordo com a Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho (NR 17), o NTE – Nexo Técnico Epidemiológico – de eventuais enfermidades laborais, somente deixará de ser caracterizado nos casos concretos, a partir do momento em que as empresas passarem a buscar meios efetivos para comprovar determinada ocorrência não é passível de benefício acidentário, considerando as medidas preventivas anteriormente executadas pelo empregador. Ou seja, quando diagnosticado uma doença ocupacional, caberá à empresa comprovar que, efetivamente possibilitou, ao funcionário, medidas e atitudes preventivas. A Ginática Laboral, campo de atuação do Profissional de Educação Física, poderá ser considerada uma delas. Há ainda o Artigo 299 de Regulamento do Imposto de Renda – RIR (decreto) 3.00/99), que estabelece que as despesas com Ginástica Laboral podem ser enquadradas pelas empresa como “necessárias/operacionais” e consideradas como indispensáveis para a manutenção de sua atividade podendo portanto, serem deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Sobre o lucro Líquido. A definição de despesas “necessárias/operacionais” dependerá do ramo de atividade da empresa e de forma de apuração dos tributos federais adotados pela mesma.
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