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        De acordo com a Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho (NR 17), o NTE – Nexo Técnico Epidemiológico – de eventuais enfermidades laborais, somente deixará de ser caracterizado nos casos concretos, a partir do momento em que as empresas passarem a buscar meios efetivos para comprovar determinada ocorrência não é passível de benefício acidentário, considerando as medidas preventivas anteriormente executadas pelo empregador.
        Ou seja, quando diagnosticado uma doença ocupacional, caberá à empresa comprovar que, efetivamente possibilitou, ao funcionário, medidas e atitudes preventivas. A Ginática Laboral, campo de atuação do Profissional de Educação Física, poderá ser considerada uma delas.
        Há ainda o Artigo 299 de Regulamento do Imposto de Renda – RIR (decreto) 3.00/99), que estabelece que as despesas com Ginástica Laboral podem ser enquadradas pelas empresa como “necessárias/operacionais” e consideradas como indispensáveis para a manutenção de sua atividade podendo portanto, serem deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Sobre o lucro Líquido. A definição de despesas “necessárias/operacionais” dependerá do ramo de atividade da empresa e de forma de apuração dos tributos federais adotados pela mesma.

Código      :
224.698
Origem      :
PODER EXECUTIVO
Título        :
DEC 98595 de 18/12/1989  - DECRETO
Data         :
18/12/1989
Ementa     :
REGULAMENTA A LEI 7.752, DE 14 DE ABRIL DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE BENEFICIOS FISCAIS, NA AREA DO IMPOSTO DE RENDA, CONCEDIDOS AO DESPORTO NÃO PROFISSIONAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação :
DOFC PUB 19/12/1989 023519 1 Diário Oficial da União
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